Solução consensual de conflitos: mediação
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A mediação trata-se de uma autocomposição indireta, na qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as audiências de mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial, estando essa possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação judicial ou extrajudicial, é da parte interessada, e se encontra no novo ordenamento processual em seu art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de mediação são: independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e boa-fé entre as partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo consenso e da decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, §1º e §2º do novo Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos incisos, da Lei de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências, caso uma das partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a mediação judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente, comunicará o Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das partes não compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido em favor da União ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será reduzido a Termo Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma notificação registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato: caso venha a ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a qual àquele ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, bem como dos honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do art. 22 da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou extrajudicial, depende de alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a capacidade do profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil divergem quanto à capacidade do profissional na mediação extrajudicial, sendo que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer pessoa capaz, e o Novo Código determina que deverá ser um profissional capacitado por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa conceder uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno conhecimento quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser aplicadas, tudo em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu trabalho a remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o caput do art. 169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme §6º, do art. 167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes envolvidas é que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem como os honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não êxito na audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são: auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito; auxiliar no restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as partes a identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o processo retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos cabíveis, e no fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo e dos honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido alcançada, será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, tendo esse documento força de título judicial. Se o acordo ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado entre as partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também constará todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá força extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo deverá ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público, conforme § 2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a mediação extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes, seja pela sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é imprescindível que o mediador possua conhecimento e capacidade técnica de excelência, preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por Rodrigo Kroth Bitencourt, advogado do Vecchi & Bitencourt, graduando do Curso de Conciliação e Mediação Judicial
Fonte: Gazeta do Povo – 19/02/2016