VOCÊ SABE O QUE SÃO?
“Os métodos alternativos de solução de litígios são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países”.
Ministra Ellen Gracie.
São mecanismos que buscam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça e ter seus direitos garantidos, sejam eles civis ou comerciais. Amplamente reconhecidos no meio jurídico e judiciário, são formas adequadas de driblar a burocracia e o longo tempo de espero na “Justiça Comum”.
Os conflitos podem ser resolvidos das seguintes formas:
Conciliação
As partes discordantes, com a ajuda de uma terceira pessoa imparcial (conciliador) procuram chegar a um acordo que seja proveitoso a ambas.
Mediação
As partes discordantes e em litígio contratam uma terceira pessoa, de sua confiança, que de forma neutra e imparcial, as ajudará a restabelecerem as suas comunicações, buscando um acordo.
Arbitragem
Neste caso, as partes, de livre e espontânea vontade, depositam em um terceiro (o árbitro ou uma entidade especializada), a confiança para resolver seus conflitos e proferir uma sentença.
A Lei 9.307/96
A Arbitragem foi reconhecida através da Lei 9.307/96, onde ficou assegurada a constitucionalidade da atividade. A Lei garante todo o respaldo para suas sentenças, possuindo os mesmos efeitos que as proferidas pelo Pode Judiciário e não estando sujeitos à homologação deste último.
Qual a aplicação?
Litígios envolvendo patrimônio disponível podem se utilizar da arbitragem. Como exemplo, podemos citar problemas com contratos, cobranças, cheques, relações comerciais, aluguéis, condomínios, despejos, defesa consumidor, colisão de veículos, dentre outros.
Como utilizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar nos contratos a Cláusula Compromissória segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o mesmo seja dirimida por meio da arbitragem.
No caso de surgimento de litígio onde não há prévio contrato ou contrato sem a Cláusula Compromissória, as partes podem aderir à arbitragem por intermédio do Termo de Compromisso Arbitral.
Quando houver interesse em submeter à Arbitragem um processo que já esteja tramitando no Poder Judiciário, as partes conjuntamente, podem solicitar através de petição conjunta ao Juiz ou Tribunal da Justiça Estatal, requerendo a este a sua extinção sem julgamento do mérito, com encaminhamento à Arbitragem, para ser solucionado por este método.
Obs.: A Cláusula Compromissória, nos contratos por adesão, deverá ser impressa em destaque (negrito), contendo a assinatura das partes em local específico para a sua instituição. Cada Entidade de Mediação e Arbitragem possui Cláusula Compromissória específica.
Vantagens
Celeridade – as sentenças serão proferidas até o prazo máximo de seis meses;
Sigilo – nenhum dado do processo é levado a conhecimento público;
Especialidade do Árbitro – as partes têm livre poder de escolha dos árbitros, sendo que os mesmos podem ser especialistas na área do conflito;
Informalidade e Flexibilidade no Procedimento – processo mais humano e mais rápido em sua finalização;
Autonomia da Vontade das Partes – desde a decisão das partes em submeterem o litígio ao juízo arbitral, na eleição do árbitro livremente escolhido por elas, ou anda, na determinação dos critérios a serem utilizados pelo árbitro;
Sentença Irrecorrível – a sentença arbitral diferentemente da judicial não admite recursos, resultando no encerramento do processo quando da sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral;
Seriedade – os árbitros atuam de forma responsável, no intuito de garantir o melhor desfecho para o conflito, bem como reduzir ao máximo, ou até extinguir, as possibilidades de anulação da sentença.
A arbitragem, como método alternativo de solução dos conflitos de natureza patrimonial disponível, tem adquirido cada vez mais prestígio e importância na sociedade contemporânea, mormente nas duas últimas décadas, demonstrando ser um instrumento hábil a atingir os objetivos para os quais tem sido idealizada e modernamente desenvolvida pela ciência jurídica.
Desembargador Joel Dias Figueira Junior – extraído do livro Arbitragem, Jurisdição e Execução.