Nenhuma instituição do governo controla as câmaras. Não existe no Brasil regulamento público ou lei que estipule a conduta e os procedimentos dessas entidades e de seus funcionários ou mesmo as punições aplicáveis a comportamentos antiéticos. O que há no País é a atuação de organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, que buscam difundir o uso responsável das técnicas de mediação e arbitragem. Elas oferecem códigos de ética para orientar os centros arbitrais, seus funcionários, árbitros e mediadores. Muitas dessas instituições também têm como objetivo estimular a criação de câmaras de mediação e arbitragem, apoiar aquelas já existentes e divulgar os métodos alternativos para solução de conflitos.
No Brasil, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) busca desenvolver esse papel. Desde 1997, quando foi fundado por um grupo de especialistas em arbitragem de diversos Estados brasileiros, o conselho vem trabalhando por meio de parcerias e convênios para divulgar a arbitragem e a mediação. Um de seus objetivos consiste em educar os cidadãos brasileiros para o uso correto e ético desses métodos.
Instituições como o Conima, porém, exercem apenas um papel educativo e não têm o poder de repreender ou fechar uma câmara por discordar de sua conduta ética. O máximo que podem fazer é levar ao Ministério Público e aos Tribunais de Justiça denúncias sobre práticas consideradas inapropriadas.
(A Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque é filiada ao Conima).
AS CÂMARAS TÊM ALGUM REGULAMENTO PRÓPRIO?
Todas as câmaras têm um regulamento próprio, que estabelece os procedimentos adotados para conduzir e administrar os casos levados à arbitragem. Os regulamentos definem também as condutas a serem seguidas pelas partes antes e durante o procedimento arbitral. Alguns, por exemplo, estipulam que, para iniciar uma arbitragem, os interessados devem fazer um resumo escrito do problema e encaminhá-lo à entidade.
O regulamento prevê quando o procedimento arbitral será efetivamente iniciado, a forma de convocação dos envolvidos para a assinatura do termo de arbitragem, os prazos, o período para apresentação da sentença arbitral e o tipo de litígio que a entidade recebe. A forma das notificações ou comunicações escritas (fax, e-mail, correio, telegrama ou entrega pessoal), a obrigatoriedade ou não de indicar árbitros integrantes da lista da instituição e o valor das taxas cobradas pela câmara também fazem parte do regulamento.
AS CÂMARAS DE ARBITRAGEM DEVEM ADOTAR ALGUM CÓDIGO DE ÉTICA?
As câmaras não são obrigadas a seguir um código de ética, mesmo porque não existe um manual universal a ser obedecido. No entanto, as entidades sérias têm códigos próprios de conduta para funcionários, árbitros e, quando é o caso, mediadores. O código de ética é importante porque as câmaras de arbitragem lidam com assuntos sigilosos, que afetam diretamente os envolvidos no procedimento arbitral. Como prestadoras de serviço, elas devem garantir o correto andamento do processo, além de zelar por sua credibilidade e imagem pública. No Brasil, os códigos de ética para árbitros e mediadores do Conima podem servir de referência para as câmaras. Muitos centros brasileiros também se espelham nos códigos de ética de entidades internacionais de tradição, como o da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede na França, ou o da Associação Americana de Arbitragem (AAA), nos Estados Unidos.
Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).