Este regulamento só terá validade após o dia 01/06/2022!
REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE CMABQ
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
Art. 1º – – Entende-se por Custas: as Custas Iniciais, despesas administrativas, as Custas Arbitrais, as Custas Finais, e outras despesas, referentes ao Processo Arbitral.
Art. 2º – No Compromisso Arbitral serão definidos os pagamentos das Custas Arbitrais e dos Honorários Arbitrais. Os valores inicialmente estabelecidos poderão ser reajustados conforme alterações no valor da causa, sempre de acordo com o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DE REGISTRO – CUSTAS INICIAIS
Art. 3º – Dar-se-á a instalação do Processo Arbitral, mediante pagamento da taxa das Custas Iniciais, correspondentes às custas de registro (protocolo e distribuição), administração e registros, devendo ainda ser calculada no momento do protocolo as notificações necessárias e recolhidas as diligências de notificação, conforme tabela.
Valor da Ação | Valor das Custas Iniciais |
---|---|
R$ 0,01 reais a R$ 5.000,00 reais | R$ 100,00 reais |
R$ 5.000,01 reais a R$ 10.000,00 | R$ 135,00 reais |
R$ 10.000,01 reais a R$ 50.000,00 | R$ 165,00 reais |
R$ 50.000,01 reais a R$ 100.000,00 | R$ 220,00 reais |
R$ 100.000,01 reais a R$ 500.000,00 | R$ 320,00 reais |
Acima de R$ 500.000,01 reais | R$ 550,00 reais |
Parágrafo Único – No caso de não existir um valor previamente determinado para o pedido, o valor das despesas de registro será arbitrado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 4º – Entende-se por despesas administrativas, aquelas referentes a atos procedimentais, as quais serão pagas à Câmara, mediante fornecimento de recibo, conforme tabela abaixo.
Tipo de Despesa | Valor/Folha |
---|---|
Cópia Simples ou Digitalizada | R$ 1,00 |
Cópia Autenticada | R$ 1,50 |
Notificação/Diligência | R$ 50,00 |
CAPÍTULO IV
CUSTAS ARBITRAIS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS/MEDIADORES
Art 5º – Em caso de sentença homologatória, as custas e honorários arbitrais serão suportados pela parte sucumbente, ou conforme acordado pelas partes.
§ 1º – No caso de não comparecimento de uma das partes ou inexitosa a conciliação, para prosseguimento do feito e para prolatar a sentença arbitral, poderá(ão) o(s) árbitro(s) determinar ao requerente que efetue o pagamento antecipado das Custas Arbitrais e Honorários Arbitrais, na sua totalidade, ou parcialmente, sendo tal fato observado na Sentença.
§ 2º – Não ocorrendo o pagamento do total determinado, será extinto o processo, decidindo o(s) árbitro(s) acerca da responsabilidade por eventuais custas e honorários arbitrais pelos trabalhos já realizados.
§ 3º – O pagamento antecipado de Custas e Honorários referente a Custas de Liminares, Carta Arbitral, Perícias, dentre outras, quanto a valores e prazos, serão definidos pelo(s) árbitro(s).
Art 6º – O pagamento antecipado de Custas e Honorários referente a Custas de Liminares, Carta Arbitral, Perícias, dentre outras, quanto a valores e prazos, serão definidos pelo(s) árbitro(s).
Art 7º – As partes arcarão com as Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores conforme tabela abaixo.
Escala de Valores | Custas Finais | Honorários Arbitrais |
---|---|---|
Até R$ 5.000,00 | 10% com o mínimo R$ 100,00 | 10% com o mín. R$ 100,00 |
De R$ 5.000,01 a 10.000,00 | 10% com o mínimo R$ 135,00 | 10% com o mín. R$ 135,00 |
De R$ 10.000,01 a 20.000,00 | R$ 1.300,00 | 10,0% |
De R$ 20.000,01 a 50.000,00 | R$ 2.600,00 | 9,0% |
De R$ 50.000,01 a 100.000,00 | R$ 3.250,00 | 8,0% |
De R$ 100.000,01 a 300.000,00 | R$ 3.900,00 | 7,0% |
De R$ 300.000,01 a 600.000,00 | R$ 4.550,00 | 6,0% |
De R$ 600.000,01 a 1.000.000,00 | R$ 5.200,00 | 5,0% |
Acima de R$ 1.000.000,01 | R$ 6.500,00 | 4,0% |
Extinção com Notificações assinadas, sem audiências, sem cláusula compromissória | Valor igual ao das custas iniciais | |
Extinção/devolução com duas ou mais audiências inexitosas, sem cláusula compromissória (*) | Valor igual ao das custas iniciais | Valor igual ao das custas iniciais |
Extinção de processo com cláusula compromissória (**) | 30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 | 30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
Extinção de processo após a instrução (***) (já pronto para a sentença) |
60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 | 60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
Parágrafo primeiro – As Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores serão depositados em conta bancária da Câmara, ou pagos diretamente na secretaria da mesma, ou pagos via Boleto bancário.
Parágrafo segundo – O(s) árbitro(s) poderá (ão) reduzir seus Honorários, porém, não poderá(ão) reduzir as Custas Processuais. Estas somente poderão ser reduzidas com a autorização do Presidente Executivo.
Parágrafo terceiro – Se o Árbitro/Mediador escolhido pelas partes ou por uma delas não for associado da CMABq, deverá assinar o Termo de Responsabilidade e repassar à Câmara 30% (trinta por cento) dos seus Honorários no ato de seu recebimento.
(*) Parágrafo quarto – Audiências Inexitosas: Tendo sido realizada uma audiência com a presença das partes e, não havendo Cláusula Compromissória e/ou compromisso arbitral, e designada nova audiência por acordo das partes, resultando na extinção do Processo Arbitral sem resolução de mérito, deverá a parte requerente, num prazo de até 10 (dez) dias, após a última audiência, recolher à CMABq as Custas e Honorários Arbitrais mínimos, de acordo com a tabela acima.
(**) Parágrafo quinto – Extinção de processo Com Cláusula Compromissória: Feita a instalação do Processo Arbitral e, devidamente Notificada(s) a(s) parte(s) requerida(s), com ou sem a realização de audiências, fica facultado às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo os valores constantes na petição/protocolo da ação. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito.
(***) Parágrafo sexto – Extinção de processo: Instalado o Processo Arbitral e já estando concluso para sentença, poderão às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo o valor da causa. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS DESPESAS
Art 8º – Além das despesas, Custas e Honorários já citados, quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias quando da realização de diligências serão rateadas ou pagas antecipadamente pelo solicitante, conforme o estipulado no Compromisso Arbitral.
Parágrafo primeiro – Quando o Compromisso Arbitral omitir disposição sobre a forma de rateio das despesas e Honorários, as mesmas serão dívidas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Parágrafo segundo – As partes serão intimadas pela Câmara para que efetuem o pagamento respectivo no prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS