O povo, o Judiciário e o novo CPC
Se fosse feita uma pesquisa junto ao nosso povo sobre o maior problema, no seu entendimento, do Poder Judiciário, creio que a maioria esmagadora responderia: “a demora na prestação jurisdicional”, ou seja, a demora em obter uma resposta às suas demandas. De cada dois cidadãos, um litiga. Somos 200 milhões de brasileiros e temos 102 milhões de processos.
Segundo o relatório Justiça em Números 2016 divulgado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário resolveu apenas 27,8% dos casos no ano passado, ou seja, 72,2% das ações não tiveram uma definição. Na Justiça Estadual, a taxa de congestionamento apurada foi de 74,8% e na fase de execução, a etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, o tempo médio é de 8 anos e 6 meses em todo o Poder Judiciário. Ressalte-se que a execução da sentença depende, em alguns casos, do estado de conservação ou existência do bem em questão.
Nós brasileiros dispendemos R$387,56 por habitante pelo serviço da Justiça em 2015, num total de R$79,2 milhões de despesas totais do Poder Judiciário, o equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto do País.
O total de processos no Brasil, excluindo aqueles que estão no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, mesmo tendo sido baixados 1,2 milhão de ações em 2015, incluindo-se aí as justiças estadual, federal, superior, do trabalho, militar estadual e eleitoral.
Na justiça estadual, que é responsável por 69,3% da demanda e abrange 79,8% dos processos em tramitação, foram alocados 56% das despesas acima mencionadas.
Pela primeira vez, o CNJ contabilizou o número de ações resolvidas por meio de acordos. Em média, 11% dos processos foram finalizados através do acordo entre as partes. A tendência é que aumentem estes percentuais com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que tive a honra de ser um dos seus relatores, tendo em vista que o mesmo traz novos institutos que privilegiam a autocomposição, prevendo, inclusive, a realização de uma audiência prévia obrigatória de conciliação e mediação, antes da formação da lide, para todos os processos cíveis.
Além da conciliação e da mediação, creio que o Acordo de Procedimentos, que permitirá a calendarização do processo, com ênfase na boa fé e na colaboração entre partes e juízes, repercutirá sensivelmente na solução dos conflitos. O Novo CPC foi pensado em todas as suas partes na busca da celeridade processual sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Aguardemos, pois, nos relatórios futuros o impacto do Novo CPC nestes números. Entretanto, como dizia em todas as palestras que fiz pelo Brasil, em diálogo com o mundo jurídico e acadêmico para a sua elaboração, a lei, por si só, não será capaz de resolver tudo. Necessário se faz uma mudança de mentalidade desde as faculdades, dos atuais operadores do direito e na gestão dos diversos tribunais. É preciso fazer mais, e com qualidade, com os recursos disponíveis constitucionalmente à justiça.
Por Sérgio Barradas Carneiro
Fonte: Tribuna da Bahia – 22/10/2016
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