É a pessoa escolhida para analisar e julgar o conflito levado à arbitragem.
O árbitro é a pessoa eleita pelas partes envolvidas no conflito (ou, se elas assim preferirem, pela câmara de arbitragem) para julgar a controvérsia. Em resumo, seu papel é o de juiz do processo de arbitragem – com a diferença de que ser árbitro é uma condição temporária, e não uma profissão, como a de juiz.
Profissionais de áreas distintas podem exercer eventualmente o papel de árbitro sem abrir mão de seu ofício de origem.
O árbitro ouve as partes, os advogados e as testemunhas, examina os documentos e pode convocar peritos para tomar a decisão. Antes de julgar o caso, pode tentar promover uma conciliação ou mediação entre as partes a fim de incentivar um acordo.
Para julgar o conflito, os envolvidos elegem um árbitro ou vários, desde que em número ímpar. A opção usual é de um a três. Indica-se o árbitro único para questões menos complexas, até porque não se justifica o pagamento de vários árbitros para um problema de simples solução. Quando a escolha é de três árbitros, normalmente cada parte escolhe um profissional, sendo o terceiro indicado de comum acordo ou por decisão dos árbitros.
QUEM PODE SER ÁRBITRO?
A lei permite que qualquer pessoa maior de idade, capaz e de confiança das partes seja árbitro.
Qualquer pessoa maior de idade, que esteja em perfeitas condições mentais e que tenha a confiança das partes pode ser indicada como árbitro. A Lei de Arbitragem não apresenta empecilho para o exercício da função de árbitro, mas pressupõe-se que ele seja um especialista no assunto discutido.
Numa disputa sobre falhas técnicas em uma obra de construção civil, por exemplo, o árbitro pode ser um engenheiro com plena capacidade técnica para avaliar o problema. Da mesma forma, numa arbitragem trabalhista, um advogado especializado na área talvez seja uma boa escolha para árbitro.
Normalmente, em um procedimento que exija um tribunal arbitral composto de três membros, as partes indicam dois especialistas no assunto específico mais um advogado – ou dois advogados e um único especialista na área em questão.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE
O juiz é pago pelo Estado para exercer essa junção de forma permanente. O árbitro só julga quando indicado para decidir um caso específico.
O juiz é um funcionário remunerado pelo Estado que julga assuntos variados e tem poder para fazer cumprir suas decisões. Sua função é vitalícia, ou seja, ele exerce o cargo até a aposentadoria – a menos que, por vontade própria, desista antes da magistratura.
Por sua vez, o árbitro não está vinculado ao Estado ao exercer tal função. Ele só julga algum conflito quando é chamado pelas partes para esse fim. Sua atuação nasce e morre com a controvérsia para a qual foi escolhido, e as partes pagam seus honorários. Suas decisões são sigilosas. O árbitro é chamado para julgar casos específicos, que tratam de assuntos de sua especialidade, limitados a questões de direito patrimonial disponível. Diferentemente do juiz, não tem poder para obrigar a parte a cumprir sua decisão.
Por não ser funcionário do Estado, o árbitro pode agir com mais flexibilidade e independência em relação às estruturas burocráticas estatais. Não precisa necessariamente residir no local da arbitragem, podendo exercer sua função em casa ou no próprio escritório, de onde se comunica com as partes por fax, e-mail, telefone ou carta. Além disso, pode encurtar ou alongar os prazos da arbitragem, sempre comaprévia autorização dos participantes.
Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).