Se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltou à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar.
Todo conflito relativo a contratos que tenham uma cláusula compromissória será necessariamente resolvido pela arbitragem, a menos que as partes envolvidas desistam consensualmente do mecanismo e optem pelo Judiciário. Se apenas uma das partes alegar que mudou de idéia quanto ao uso do procedimento, pode-se exigir que ela mantenha o acordo de usar a arbitragem. A cláusula compromissória tem força coercitiva, ou seja, depois de assinada, torna o uso da arbitragem obrigatório em caso de conflito.
Se um dos contratantes insistir em rejeitar a arbitragem, o assunto pode ser resolvido de duas formas. Se a cláusula compromissória definir o uso de uma câmara de arbitragem específica e de seu regulamento, o processo pode ser automaticamente iniciado por uma das partes, mesmo que a outra parte não esteja presente. Os regulamentos de arbitragem prevêem a maneira de suprir a vontade da parte ausente, inclusive indicando um árbitro por ela. A ausência da parte demandada não evita a emissão da sentença arbitral.
Se a cláusula compromissória não indicar uma câmara ou a forma de indicação dos árbitros, o assunto pode ser levado ao Judiciário. Nesse caso, o juiz não julga o mérito do conflito, mas apenas determina que a arbitragem seja instituída. A sentença judicial, ao julgar procedente o pedido de instauração da arbitragem, vale como compromisso arbitral.
E SE A CLÁUSULA ARBITRAL NÃO TRATAR DA ESCOLHA DO ÁRBITRO?
No caso da arbitragem institucional, basta seguir o regulamento da câmara. Já o procedimento ad hoc terá problemas para ser iniciado.
Na arbitragem institucional, não há problema se a cláusula arbitral não tratar da escolha do árbitro: as partes só precisam seguir o regulamento da instituição. Já na arbitragem ad hoc, em que os próprios participantes definem as regras da arbitragem sem a intermediação de uma câmara, o procedimento pode ser prejudicado se não houver referência ao nome dos árbitros (ou, pelo menos, à forma de indicá-los) na cláusula arbitral. Surgido o conflito, e caso não se chegue a um acordo sobre a escolha, não há como iniciar o procedimento arbitral. Nesse caso, a discussão provavelmente é remetida à Justiça, que decide a forma como a arbitragem será instituída.
SER ÁRBITRO É UMA PROFISSÃO?
Não. Ser árbitro é uma circunstância, nunca uma profissão.
Além de não constituir uma profissão, a atividade de árbitro não dispõe de nenhum tipo de regulamentação. Ao contrário: profissionais de diversas áreas são chamados para atuar como árbitros em casos específicos, desde que tenham conhecimento necessário sobre o procedimento. A finalização do processo arbitral gera também o término da condição de árbitro. Embora se tenha notícia de cursos de formação profissional de árbitros, com direito a diploma e carteirinha, essa prática é considerada irregular e de má-fé, pois não segue previsões legais e contraria os próprios princípios da arbitragem. Por isso, esteja atento para falsas promessas de instituições que oferecem diplomas e suposto empregos garantindo em câmaras de arbitragem. Já os cursos de divulgação e discussão da arbitragem, mediação e conciliação são atividades bem-vindas, pois não tratam de formação e sim de capacitação e conhecimento sobre os temas.
Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).
www.arbitragembrusque.com.br