Os mitos e fábulas a respeito da arbitragem
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Vitor José de Mello Monteiro, Thiago Rodovalho, Carlos Elias e Ana Marcato
O constante crescimento do uso da arbitragem no Brasil tem gerado opiniões díspares. Com efeito, foram criados alguns “mitos” a respeito da arbitragem que geraram a expectativa de resultados que, obviamente, ela não irá, nem pode, produzir.
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Ao ensejo de recente texto publicado no Migalhas, instaurou-se debate a respeito de alguns aspectos da arbitragem, em razão das fortes críticas à sua utilização no país, estimuladas, ao que parece, por uma experiência ruim, no entender do autor de tal publicação. Diante disso, há alguns equívocos no texto que comportam esclarecimentos.
O constante crescimento do uso da arbitragem no Brasil e no mundo tem causado a natural manifestação de uma pequena parte da comunidade jurídica contra esta modalidade alternativa de resolução de conflitos. Ao que tudo indica, tal resistência decorre da natural renitência àquilo que é novo e que desafia os paradigmas do status quo.
Em boa parte das vezes, também, procura-se atribuir à arbitragem uma utilidade que ela não tem, distorção que enseja a inevitável decepção pelo resultado não alcançado. Com efeito, foram criados alguns “mitos” a respeito da arbitragem que geraram a expectativa de resultados que, obviamente, ela não irá, nem pode, produzir.
Dentre estes mitos, por exemplo, está o de que a arbitragem seria uma solução para o problema do atulhamento do Poder Judiciário, quando, na verdade, a arbitragem é mais uma forma de resolução de conflitos que surge em um contexto onde se verifica o generalizado descontentamento com a sistemática estatal. Uma forma de resolução que hoje, diga-se de passagem, já é reconhecida muito mais por sua adequação a determinados tipos de conflitos, do que por sua característica de alternatividade à Jurisdição Estatal.
Não é a arbitragem a solução para o problema da demora do Poder Judiciário, até porque este problema tem causas que vão desde a falta de aparelhamento da máquina judiciária até a intensa litigiosidade que se instalou na sociedade brasileira, especialmente a partir do advento da Constituição Federal de 1988, momento a partir do qual os jurisdicionados passaram a se tornar mais conscientes de seus direitos e a reclamar a sua tutela ao Estado-juiz.
Outro “mito” que se criou a respeito da arbitragem é o de ela seria cara demais às partes, se comparada com o custo de se litigar perante o Poder Judiciário. Novamente se vê um equívoco de perspectiva, pois embora a arbitragem não tenha a pretensão de ser uma solução mais barata, não é raro que isso venha a acontecer na prática.
Litigar em juízo demanda, além do pagamento das custas processuais, a remuneração dos profissionais envolvidos (advogados, peritos, assistentes técnicos etc.), custo que vai muito além do simples pagamento das taxas judiciárias.
Por sua vez, a comum rapidez com que o conflito é solucionado na arbitragem representa menor gasto de tempo e de dinheiro com o procedimento se comparado, em sua integralidade, ao tempo e dinheiro despendidos com a manutenção de um processo judicial.
Deve-se considerar, ainda, que outros custos estão envolvidos no processo judicial, como, por exemplo, eventual necessidade de contingenciamento contábil do litígio, a depender do prognóstico de êxito.
Tal apontamento deve permanecer nos balanços contábeis da empresa pelo período que durar o litígio, o que quer dizer que, por anos, décadas, às vezes, a empresa tem sua capacidade de alavancagem reduzida em razão da existência de um litígio cujo resultado é incerto.
Tudo isso é custo do processo judicial que, normalmente, não se leva em consideração quando se repete, hoje em dia, quase que mecanicamente, que a arbitragem é mais cara que o procedimento judicial.
Note-se, por outro lado, que a arbitragem traz outras vantagens em relação ao processo estatal, especialmente no que diz respeito às relações comerciais transnacionais. Isso porque, há casos em que se nota uma preocupação das empresas estrangeiras com relação ao potencial favorecimento do Poder Judiciário, tendencioso em relação à empresa nacional, em seu detrimento.
Nestas situações, a arbitragem comercial internacional aparece como sendo uma alternativa bastante viável para ambas as partes, em contraposição às meras cláusulas de eleição de foro, razão pela qual mesmo com custos um pouco mais altos, ainda assim, a arbitragem se mostra mais interessante que o Poder Judiciário.
É importante, também, ter presente que o bom ou mau funcionamento da arbitragem depende, principalmente, da habilidade e destreza de seus agentes (árbitros, advogados e partes). A arbitragem é um instituto sofisticado que, consequentemente, demanda expertise das pessoas nela envolvidas para funcionar adequadamente.
Advogados com bom conhecimento de arbitragem, normalmente, escolherão bons árbitros. Para além disso, estes profissionais agirão com a diligência, imparcialidade e independência necessárias para que o procedimento se desenvolva sempre dentro dos limites do direito e da justiça. Com isso, garante-se que a arbitragem produzirá sempre um bom resultado, mesmo para a parte que não consiga fazer a sua pretensão prevalecer.
É claro que pode haver falhas pontuais em uma ou outra ocasião, o que é absolutamente natural. Não é diferente com o Poder Judiciário, até porque, os processos judicial e arbitral são administrados por seres humanos e a falibilidade é uma característica inerente à condição destes sujeitos.
Isso não quer dizer, contudo, que a arbitragem não seja uma excelente forma de solução de conflitos. Aqueles que quiserem fazer uso da arbitragem devem identificar com clareza quais são essas vantagens e avaliar se é esse o tipo benefício que desejam ter ao escolher a arbitragem em alternativa à jurisdição estatal.
Caso essa análise não seja bem feita, é natural que a parte que não se sagrar vencedora no litígio tenderá a culpar, injustamente, o instituto da arbitragem pelo malogro de sua empreitada quando, na verdade, o equívoco foi esperar obter da arbitragem vantagens que ela nunca se propôs a – nem poderia – conceder.
Em conclusão, os operadores do direito devem ter em mente que a arbitragem não é uma panaceia, mas, sim, uma forma adequada para a solução de determinada espécie de conflitos, e que para não amargar uma decepção, é necessário ter clareza a respeito do seu propósito e dos seus limites.
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* O artigo foi produzido coletivamente pelos membros do Centro de Estudos Avançados de Processo – Ceapro, por meio de seu subgrupo de Arbitragem.
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* Vitor José de Mello Monteiro, Thiago Rodovalho, Carlos Elias e Ana Marcato são membros do subgrupo de Arbitragem do Centro de Estudos Avançados de Processo – Ceapro.
Fonte: Migalhas