As transformações pelas quais passa o mercado de trabalho, especialmente em função do desenvolvimento tecnológico, são multifacetadas. Enquanto a inteligência artificial ameaça eliminar postos de trabalho, a era do compartilhamento revoluciona o modo de pensar, deslocando a ênfase do ter para o usar. Netflix, Spotify, AirBnb e Uber são apenas alguns exemplos de potências mundiais cujos modelos de negócio inovadores exigem um novo olhar sobre as tradicionais relações não só entre fornecedor e consumidor, como também entre empregador ...Mais
Proposta tenta desafogar o Judiciário, hoje com quase 100 milhões de processos
O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) seu relatório favorável à aprovação da PEC 108/2015, determinando que caberá ao Estado brasileiro estimular a adoção de métodos extrajudiciais na solução de conflitos.
Cidinho alega que a aprovação da norma irá ao encontro de outro princípio constitucional, o que trata da “duração razoável do processo” (inciso LXXVIII do art. 5º).
“Ao estimular a desjudicialização, o Estado não apenas reduz o número ...Mais
Valorização da arbitragem e STJ
Arbitragem é uma forma heterocompositiva de solução de conflitos, em que as partes, por vontade própria, elegem um terceiro para decidir um conflito relativo a direitos patrimoniais disponíveis, sem a intervenção estatal. Portanto, é um meio privado de resolução de disputas, que tem, inclusive, natureza jurisdicional.
Mas o que significa ter natureza jurisdicional? Significa que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos de uma decisão estatal (art. 31 da Lei de Arbitragem) e que também é considerada ...Mais
Juiz usa novo CPC e estende sigilo de arbitragem a processo judicial
A suspensão da venda da empresa de laticínios Itambé para a Lactalis pôs em prática uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015: a extensão do sigilo arbitral para os atos processuais na Justiça. A medida, prevista no artigo 189 do CPC de 2015, foi determinada pelo juiz Luiz Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial de São Paulo, que suspendeu a transação.
Em seu inciso IV, o artigo 189 define que tramitarão ...Mais
Vídeo – Juris Mentoring: A diferença entre mediação, conciliação, negociação e arbitragem
Nosso novo mentor, Márcio Vieira, vai lhe ensinar tudo sobre métodos autocompositivos e novas formas de resolução de conflitos que podem ser realizadas fora do Poder Judiciário, representando uma interessante oportunidade de carreira para os advogados! Neste primeiro vídeo, entenda a diferença que existe entre os principais métodos de solução consensual de conflitos.
Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente
Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.
O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de ...Mais
O papel do advogado na resolução consensual de conflitos
Basta ler as notícias do dia para concluir que o mundo está repleto de conflitos de todas as naturezas. A triste realidade global é que a intolerância tem predominado, com o agravante no caso do Brasil de que há tempos o Poder Judiciário tem-se mostrado incapaz de solucionar, a contento, a quantidade quase que imensurável de disputas que são submetidas diariamente à apreciação dos magistrados.
Nesse contexto, constatamos que a utilização dos meios alternativos de resolução de ...Mais
Vídeo – Autocomposicao Joel Dias Figueira Jr
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A produção antecipada de prova viola o juízo arbitral?
O novo Código de Processo Civil (“CPC/15”) alterou sensivelmente o sistema de produção antecipada de provas, dando nova roupagem ao instituto.
Na vigência do CPC/73 (arts. 846 a 851), a produção antecipada da prova tinha natureza eminentemente cautelar, estando, invariavelmente, atrelada ao “fundado receio” de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação no futuro.[1] Era a hipótese, por exemplo, da testemunha idosa ou com moléstia grave ou, ainda, do prédio em ruínas, situações que ...Mais