FUNDAMENTO LEGAL
– No Brasil, a Mediação e Arbitragem foi instituída pela Lei Federal nº 9307 de 23 de setembro de 1996. O sistema de arbitragem é largamente aplicado em outros países, tais como Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Espanha, etc, com sucesso absoluto e conseqüente desafogo do Poder Judiciário.
O QUE É ARBITRAGEM
É um meio alternativo de resolução de conflitos.
O mais conhecido é o Estatal, através do Poder Judiciário.
A nova alternativa é a ARBITRAGEM ( justiça privada).
A decisão do Juiz Arbitral tem a mesma eficácia da sentença Judicial.
Destina-se à solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo aquilo que possa ser convertido em valor. Ex.: Cheques, Notas Promissórias, Contratos, Notas de venda, Acidentes de Trânsito, Recibos, etc.
Excluem-se questões que envolvem menores de 18 anos, questões de família, de ordem pública (Município, Estado, União) e criminais.
OS ÁRBITROS (OU JUÍZES ARBITRAIS)
– Os Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque são cidadãos capazes, de reputação ilibada, preparados e treinados especialmente para exercer esta função, (advogados, economistas, administradores, engenheiros, arquitetos, corretores, empresários, contadores, etc.) O artigo 18 da Lei 9307/96, prevê que “o Árbitro é Juiz de fato e de direito, sua Sentença não fica sujeita a recurso na Justiça Comum”.
COMO SÃO DECIDIDOS OS LITÍGIOS?
– Enquanto na Justiça Comum o Juiz é obrigado a fundamentar sua decisão na lei, na Arbitragem, a critério das partes, o julgamento pode ser por equidade, nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou no livre convencimento dos árbitros.
O ADVOGADO
– Embora a Lei Federal nº 9.307/96 faculte às partes utilizarem-se de advogados, é importante que as mesmas se façam representar pelos seus respectivos operadores do direito, pois os mesmos exercem uma função importante nos processos.
COMO FUNCIONA – como iniciar um processo ?
– A parte interessada (requerente) deve comparecer à Câmara de Mediação e Arbitragem, apresentar os documentos pessoais e aqueles que originaram o litígio. A outra parte (requerido) será convocada para conhecimento da ação.
Ocorrem duas situações:
1) Não havendo cláusula contratual que eleja a arbitragem, a outra parte será convocada e esta aceitará, ou não, a solução do problema através do Procedimento Arbitral;
2) Existindo no contrato ou nos documentos a cláusula arbitral (Cláusula Compromissória), a outra parte será notificada da ação do requerente, devendo comparecer no prazo determinado para tomar conhecimento do conteúdo do processo e apresentar suas contestações. Neste caso, a Arbitragem já foi eleita antes de surgir o conflito e, por isso, o processo todo transcorrerá na Arbitragem.
INCLUSÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL
– Atualmente, consta nos contratos a cláusula que elege o foro da comarca para dirimir dúvidas ou controvérsias. A partir de agora, você (pessoa Física ou Jurídica) poderá substituir esta cláusula pela abaixo mencionada, chamada de Cláusula Compromissória.
CLÁUSULA ARBITRAL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Qualquer divergência ou conflito entre as partes, decorrentes do presente contrato, será resolvido pela MEDIAÇÃO e/ou ARBITRAGEM, conforme Lei, 9.307/96 de 23.09.1996, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque/SC, e seu regulamento, situado na Rua Idalina Von Buettner, 25 Ed. Renascença, sala 06, piso superior, CEP: 88350-060 – Brusque/SC.
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