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A ARBITRAGEM GANHA RESPALDO DO JUDICIÁRIO

Empresas que escolhem resolver conflitos por arbitragem e mudam de ideia não têm encontrado apoio na Justiça. Com o amadurecimento da Lei de Arbitragem e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua constitucionalidade, os tribunais brasileiros começaram a reconhecer a validade da cláusula compromissória. Isso quer dizer que, depois de feita a opção pela arbitragem no contrato, as partes contratantes não podem decidir levar o problema ao Judiciário. A menos, é claro, que haja consenso entre elas.

O caso Americel

Esse entendimento foi confirmado em 2003 por uma célebre decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 450.881-DF), em um processo que ficou conhecido como “caso Americel”. O julgamento ganhou importância porque o STJ analisou, pela primeira vez após a edição da Lei de Arbitragem, a obrigatoriedade do cumprimento da cláusula compromissória.

Segundo matérias publicadas pelo jornal Valor Econômico, o caso tratava de uma ação proposta por oito representantes de telefonia celular contra a Americel, operadora de telefonia celular da região Centro-Oeste. As empresas tentavam iniciar um procedimento de arbitragem em que pediam uma indenização à Americel, alegando que a operadora teria descumprido o contrato de representação.

Embora os contratos tivessem cláusula compromissória, a Americel se negou a comparecer a uma câmara de arbitragem do Distrito Federal, argumentando que o pedido dos representantes extrapolava as previsões contratuais. Diante da relutância da operadora em participar da arbitragem, as empresas entraram com uma ação na Justiça para obrigá-la a firmar o compromisso arbitral.  O procedimento de arbitragem foi instaurado e julgado mesmo sem a presença da Americel, que também entrou com um processo para questionar o caso nos tribunais.

Os julgamentos de primeira e segunda instância foram favoráveis aos representantes da operadora, e posteriormente confirmados pela corte superior. Ao decidir o caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o assunto deveria ser necessariamente por arbitragem, e não no Judiciário, já que os contratos discutidos tinham cláusulas compromissórias. Cinco ministros votaram no julgamento e decidiram por unanimidade.

A decisão representa um precedente importante sobre a obrigatoriedade da cláusula arbitral, que é uma condição necessária para garantir a segurança do uso da arbitragem no Brasil. Mesmo não tendo caráter vinculante, o entendimento do STJ tem servido de parâmetro para magistrados de primeira e segunda instância em seus julgamentos sobre o tema – assim como o julgamento do Supremo Tribunal Federal de 12 de dezembro de 2001 sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (9307/96).

Outro exemplo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 25 de outubro de 1999, segundo a qual “havendo convenção das partes para a solução dos eventuais conflitos através da arbitragem, e em sendo as mesmas capazes e o direito disponível, exclui-se a participação do Poder Judiciário na solução de qualquer controvérsia” (Agravo de instrumento, acórdão nº 121025).

O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?

A cláusula compromissória, também chamada cláusula arbitral, é um instrumento pelo qual as partes contratantes se comprometem a submeter à arbitragem os eventuais conflitos no relacionamento. Ela deve constar por escrito do contrato (ou em documento separado que remeta ao contrato, assinado pelas partes). Feita num momento anterior ao surgimento do conflito, a cláusula compromissória significa a desistência prévia e automática de levar futuras controvérsias ao Judiciário.

E se, diante de um conflito, uma das partes quiser levar o caso ao Judiciário? Se o contrato tem uma cláusula compromissória, não adianta nem alegar arrependimento: cumprir a cláusula é uma obrigação em termos legais.

E se o contrato for considerado nulo ou se for verificada a ocorrência de vícios? Ainda assim, a cláusula compromissória pode continuar valendo, pois a lei determina que ela é autônoma em relação ao contrato. Nesse caso, cabe ao árbitro decidir sobre a validade tanto da cláusula arbitral como do contrato.

Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).

www.arbitragembrusque.com.br



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